A sócia de uma autoescola de Rio Preto entrou na justiça após ser impedida de renovar seu credenciamento anual para continuar exercendo o cargo de diretora de autoescola, onde dá aulas no curso de capacitação para aspirantes a motoristas.
Na resolução 789/2020 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), ficou exigido que, para ocupar este cargo seria necessário um curso superior completo e, por isso, a impetrante foi informada que não teria seu registro renovado para 2022.
O advogado da impetrante, Eder Vasconcellos, entrou com um pedido de liminar na 4ª Vara Federal de Rio Preto, alegando que tal norma viola o direito adquirido, bem como a livre iniciativa.
O Contran é regido pelo CTB (Código Brasileiro de Trânsito) e pela Constituição Federal, responsável apenas por emitir atos normativos infralegais, não podendo, assim, extrapolar a Lei, tampouco a Constituição Federal, que nada prevê sobre cursos superiores.
Na Constituição Federal, inclusive, consta no artigo 5º, XIII, estabelece que “deve ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
No CTB também há uma Lei (n. 9.503/97), que não prevê qualquer restrição para o exercício da função de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores. “Assim, cotejando os diplomas normativos acima, é possível concluir que o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei e a norma infralegal – Resolução n. 789/2020-CONTRAN – não se limitou a dar eficácia à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito da impetrante ao exercício de sua profissão”, explica o advogado.
Perante isso, o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior entendeu nesta terça-feira (8) que tal proibição não se sustenta. “O dístico curso superior exigido pelo Contran em sua Resolução não está circunscrito a qualquer área, dando a entender que o que se busca é um nível de escolaridade e não uma distinção técnica voltada para a área de atuação de um cargo em uma escola de formação de condutores”, explicou o magistrado na decisão.
“Também pela falta de correlação entre a atividade a ser desenvolvida e a distinção imposta se observa a ilegalidade da exigência, por violação ao princípio da igualdade. Assim, ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para autorizar a impetrante a realizar o curso de capacitação específica, independentemente de comprovação de escolaridade de curso superior”, finalizou o juiz.
Por Andressa ZAFALON
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